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Leão Pensador, Bacharel em Direito
Leão Pensador
Comentário · há 5 anos
Larrissa, quanto ao crime da lei 13.718/2018 "Divulgar foto, vídeo de nudez ou cena de sexo..."
Isso agora eu não posso dizer se foi crime ou não, mas se ao final de toda a apuração no processo for verificado que nunca houve o estupro, mas sim a calúnia eu entenderia que caberia a defesa alegar legítima defesa.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Afinal, analisando o vídeo, embora ele mostre as fotos, o Neymar cuidou em tampar as partes íntimas para não exceder no seu direito.
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Leão Pensador, Bacharel em Direito
Leão Pensador
Comentário · há 5 anos
Trata-se de caso de extraterritorialidade condicionada (art. 7, II e § 2º do CP):

A lei só vai extrapolar as fronteiras do território brasileiro se presentes as condições do art. 7, § 2º do CP.

São 5 condições CUMULATIVAS, ou seja, se somam, sem uma delas não é possível aplicar:

1 - Entrar (não é permanecer, é tão somente pisar no território nacional) o agente no território nacional;
2 - Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
3 - Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
4 - Não ter sido o agente absolvido no exterior ou se já cumpriu a pena no exterior;
5 - Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

1- Condição de procedibilidade (sem a qual não é possível iniciar a ação);
2 a 5 - Condição objetiva de punibilidade (pode até haver processo, mas sem a qual não poderá se imposta pena, julgando improcedente a ação penal).
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Leão Pensador, Bacharel em Direito
Leão Pensador
Comentário · há 5 anos
Como assim Sr. Gilson? Não podemos pensar desse jeito. Simplesmente "não se inscreva".
Cidadãos e autoridades podem fiscalizar os atos da administração pública.
É direito de quem se sente prejudicado procurar o judiciário, a nossa
Constituição assim previu.
Ainda vivemos num Estado democrático de direito.
Cabe ao órgão julgador analisar a procedência ou não. Se você não concordar com a decisão que reivindique, busque as autoridades e promova as medidas legais para tanto, mas não utilize essa ideia ridícula de simplesmente "não se inscreva". Os mesmos direitos que você possui de achar o que é certo ou errado sobre algo é o mesmo que outrem possui.
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