Larrissa, quanto ao crime da lei 13.718/2018 "Divulgar foto, vídeo de nudez ou cena de sexo..." Isso agora eu não posso dizer se foi crime ou não, mas se ao final de toda a apuração no processo for verificado que nunca houve o estupro, mas sim a calúnia eu entenderia que caberia a defesa alegar legítima defesa.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Afinal, analisando o vídeo, embora ele mostre as fotos, o Neymar cuidou em tampar as partes íntimas para não exceder no seu direito.
A lei só vai extrapolar as fronteiras do território brasileiro se presentes as condições do art. 7, § 2º do CP.
São 5 condições CUMULATIVAS, ou seja, se somam, sem uma delas não é possível aplicar:
1 - Entrar (não é permanecer, é tão somente pisar no território nacional) o agente no território nacional; 2 - Ser o fato punível também no país em que foi praticado; 3 - Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 4 - Não ter sido o agente absolvido no exterior ou se já cumpriu a pena no exterior; 5 - Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.
1- Condição de procedibilidade (sem a qual não é possível iniciar a ação); 2 a 5 - Condição objetiva de punibilidade (pode até haver processo, mas sem a qual não poderá se imposta pena, julgando improcedente a ação penal).